Ricardo Cezaretto, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Ricardo Cezaretto

São Paulo (SP)

Sobre mim

Atualmente sou analista jurídico, bacharel em direito, com vivência no âmbito jurídico há 12 anos, em diversas áreas do direito, com destaque de atuação em direito imobiliário. Atuo em contratos de compra e venda, cessão de direitos, comodato, permuta sem torna, etc. Tenho vivência com embargos à execução fiscal e em regularização imobiliária urbana, de APPs e SPU, bem como em reintegrações e imissão na posse. Entre minhas atribuições está a Due Diligence imobiliária, essencial para identificação e apontamento de potencial risco ao negócio. Em minha trajetória, adquiri, além de muitas outras experiências, a de conciliação contábil de custas e despesas processuais, busca e apreensão de bens móveis, cobrança e execução condominial.

Comentários

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Ricardo Cezaretto, Bacharel em Direito
Ricardo Cezaretto
Comentário · há 6 anos
Com base no texto acima, ao meu ver, cabe recurso, pois tanto o advogado que presenteou, como o sobrinho presenteado com a passagem aérea, são equiparados a consumidor, pois como sabemos, consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O donatário que recebeu a passagem, ainda que não tenha participado diretamente da cadeia de consumo adquirindo a passagem a título oneroso, é consumidor por equiparação e por isso, é protegido pelo CDC. Assim dispõe o Caput do Art. do CDC:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

e ainda;

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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